JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade (divergência não demonstrada, Súmulas 7/STJ e 283/STF), com aplicação da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia ao processo penal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.4. No caso em apreço, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a insistir na regularidade da demonstração do dissídio jurisprudencial, sem atacar o fundamento central da decisão da Presidência que apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai novamente a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.128.158/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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