JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.2. No agravo regimental, a defesa afirma ter apontado, no agravo em recurso especial, que o acórdão divergia da jurisprudência atualizada desta Corte e insiste na tese de ilicitude da busca pessoal, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte não impugnou especificamente o óbice fundado na Súmula 83/STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, nem colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento diverso no STJ.6. A mera afirmação da tese recursal de mérito não demonstra o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível o enfrentamento concreto dos fundamentos utilizados na inadmissibilidade.7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por força do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.8. Mantém-se a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem orientação diversa do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.11/4/2023, DJe 14/4/2023. (AgRg no AREsp n. 3.189.888/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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