- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.2. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, mantendo o regime inicial semiaberto em razão da reincidência.3. O Agravante alega negativa de vigência aos arts. 44 e 45, § 1º, do Código Penal, sustentando desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada, incompatível com a pena substituída e com a sua miserabilidade, e requer a redução do valor ao mínimo legal, afirmando não haver necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, com fundamento na situação econômica do condenado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ;e (ii) saber se a fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos importa negativa de vigência dos arts. 44 e 45, § 1º, do Código Penal, por desproporcionalidade.III. Razões de decidir6. A revisão do valor da prestação pecuniária com base na condição econômica do condenado exige análise fático-probatória das circunstâncias do caso, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.7. Inexistente demonstração de ofensa direta aos arts. 44 e 45, § 1º, do Código Penal que possa ser apreciada sem reexame do acervo probatório, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido.
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