- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. A defesa sustenta controvérsia eminentemente de direito, por exigir apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e alega desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base em elementos fáticos do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixado a partir da capacidade econômica, da extensão dos danos, da mercadoria apreendida e do impacto fiscal, exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A decisão do Tribunal de origem apresenta motivação concreta e proporcional, com base na situação econômica apurada e na repercussão do ilícito, não havendo elementos que infirmem tais premissas sem incursão no acervo fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 43, I; CP, art. 45, § 1º;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.120/SP, Quinta Turma, j. 12/5/2026, DJEN 20/5/2026 (AgRg no AREsp n. 3.269.835/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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