JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em ação penal por posse de arma de fogo de uso restrito (Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.4. O requisito da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC, não se satisfaz com a mera reiteração de argumentos de mérito do recurso especial, sem enfrentamento dos óbices apontados.5. O ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada recai sobre o Agravante, que deve rebater, de forma pormenorizada, os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.205.799/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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