- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em ação penal por posse de arma de fogo de uso restrito (Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.4. O requisito da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC, não se satisfaz com a mera reiteração de argumentos de mérito do recurso especial, sem enfrentamento dos óbices apontados.5. O ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada recai sobre o Agravante, que deve rebater, de forma pormenorizada, os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido.
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