JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional apta a justificar o cabimento do writ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de desembargador presidente de tribunal estadual; e (ii) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão proferida isoladamente por membro da Corte local.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos.5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.6. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança originário destinado a impugnar negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou erro de sobrestamento. Precedente: AgRg no MS n. 17.942/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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