JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de desembargador, vice-presidente de Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir (i) a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar mandado de segurança impetrado contra decisão individual de membro de tribunal e (ii) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de desembargador é incabível perante o Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar mandados de segurança contra atos de tribunais, e não de seus membros individualmente considerados. 4. A Súmula 41 do STJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", o que afasta a competência desta Corte para o exame da impetração. 5. O ato apontado como coator é passível de recurso próprio, incidindo a Súmula 267 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não substitui recurso cabível (AgInt no RMS 55.916/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022). 6. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ e a jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 31.693/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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