- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há doze questões em discussão: (i) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva; (ii) saber se há limitação territorial dos efeitos da ação civil pública e a incompetência do foro do domicílio do poupador; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual ou da citação na ação coletiva; (iv) saber se houve violação à coisa julgada pela inclusão de juros remuneratórios mensais e de expurgos subsequentes; (v) saber se é necessária a liquidação pelo procedimento comum, com citação prévia e instrução sobre titularidade e quantum; (vi) saber se a condenação coletiva é genérica e demanda liquidação para individualização de titulares e valores; (vii) saber se é inadequada a liquidação por simples cálculos e se é necessária a liquidação por artigos; (viii) saber se incide prescrição vintenária quanto aos juros remuneratórios e aos expurgos; (ix) saber se é necessária a citação para a nova relação processual na liquidação; (x) saber se o termo inicial dos juros de mora deve observar o art. 405 do CC; (xi) saber se há divergência jurisprudencial; e (xii) saber se cabe suspensão pelo Tema n. 1.101.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo é tempestivo porque o prazo recursal foi prorrogado por feriado nacional e o recurso especial foi protocolado dentro do prazo reconhecido na origem.6. Quanto à legitimidade ativa de não associados e à competência do foro do domicílio do poupador, prevalece a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.7. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme entendimento repetitivo do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. A interpretação do título executivo feita pela Corte de origem, quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes, não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.9. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários demanda prévia liquidação, impondo retorno dos autos para a realização da fase própria.10. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices aplicados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de poupadores não associados e a competência do foro do domicílio do beneficiário na execução de sentença coletiva.2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo que incluiu juros remuneratórios e expurgos subsequentes. 4. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige prévia liquidação, com retorno dos autos à origem para observância do procedimento adequado. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices reconhecidos".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030 V, 503, 509, § 4º, 509 II e 515, § 1º; CPC/1973, arts. 219, 475-E e 475-B; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.367.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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