JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com Temas n. 482, 887, 948, 480, 515, 685, 176, 407 a 410 e 698, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança.3. A Corte de origem manteve a execução individual, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, afastou a nulidade do rito apesar de reconhecer a necessidade de liquidação pelo art. 509, II, do CPC/2015, admitiu juros remuneratórios mês a mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição quanto à incidência de juros remuneratórios, necessidade de liquidação prévia e nulidades, inclusive quanto aos Temas n. 482 e 890 do STJ; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo procedimento comum em razão de título genérico e se há nulidade do rito; (iii) saber se houve violação à coisa julgada ao admitir juros remuneratórios capitalizados mês a mês em vez da incidência única de 0,5% em fevereiro de 1989; (iv) saber se há ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (v) saber se houve omissão quanto à limitação do termo final dos juros remuneratórios; (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os paradigmas indicados;e (vii) saber se, subsidiariamente, deve ser fixado termo final dos juros até o encerramento da conta ou até a citação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, e a discussão sobre termo final dos juros configurou inovação recursal.7. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação, conforme a orientação desta Corte Superior.8. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para rediscutir matérias acobertadas por decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC; a controvérsia sobre legitimidade ativa e coisa julgada não pode ser conhecida nesta via.9. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do provimento pela alínea a quanto à liquidação prévia e da negativa de seguimento quanto aos demais temas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rechaça inovação recursal sobre o termo final dos juros. 2. O cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários exige prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. 3. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC para atacar decisão de negativa de seguimento fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC. 4. Fica prejudicada a verificação de divergência jurisprudencial, ante o provimento quanto à necessidade de liquidação prévia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I, 1.042, 283, parágrafo único, 485, VI e § 3º, 503 e 509, II; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
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