- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE TEMAS REPETITIVOS E COMPETÊNCIA DO STJ PARA LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas n. 298, 300, 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, impossibilidade de exame do art. 6º, § 2º, da LINDB e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança das diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas, com atualização até a entrada em vigor do Código Civil de 2002.4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva do banco depositário, aplicou a prescrição vintenária e afirmou o direito às diferenças conforme os índices em vigor no período aquisitivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, à luz do art. 485 VI do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se incide o art. 6º § 2º da LINDB, afastando direito adquirido a índice anterior; (iv) saber se o art. 6º § 2º da Lei n. 8.024/1990 impõe a legitimidade do BACEN e a aplicação de BTNF/IPC até a transferência; (v) saber se o art. 17 da Lei n. 8.024/1990 rompeu o depósito e afastou a responsabilidade do banco; (vi) saber se o art. 7 da Lei n. 8.177/1991 fixa TRD e juros de 6% a.a. para os saldos transferidos, afastando a responsabilidade do banco; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva e responsabilidade do BACEN.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou, de modo suficiente e coerente, a ilegitimidade passiva, concluindo pela legitimidade do banco depositário para responder pelas diferenças de correção monetária de poupança.7. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao especial fundada em Temas repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem, nos termos dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC.8. A análise de suposta ofensa ao art. 6º § 2º da LINDB refoge à competência do STJ em recurso especial, por se tratar de matéria de estatura constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da negativa de seguimento baseada nos Temas n. 298, 301, 302, 303, 304 e 685 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de ilegitimidade passiva. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de negativa de seguimento fundada em Temas repetitivos, à luz dos arts. 1.030 I, b, e 1.040 I do CPC. 3. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise do art. 6º, § 2º, da LINDB por envolver matérias constitucionais. 4. O exame do dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o especial é obstado por aplicação de Temas repetitivos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 VI, 1.022, 1.030 I, b, 1.040 I, 1.042 e 85, §11; LINDB, art. 6º, §2º; Lei n. 8.024/1990, arts. 6º, §2º, e 17; Lei n. 8.177/1991, art. 7º; CF, art. 105 III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 71181/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/11/1995; STJ, AgRg no Ag n. 66554/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 18/9/1995.
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