- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Razões de decidir1. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários" (Tema Repetitivo n. 410/STJ).2. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado" (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).II. Dispositivo3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.
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