- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE II, IPI, PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO E COFINS -IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO. TEMA N. 1014 JÁ JULGADO NOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.799.306-RS, RESP. N. 1.799.308-SC, RESP. N. 1.799.309-PR. 1. Muito embora esta Corte tenha por hábito dar provimento a recursos especiais por violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a fim de que a Corte de Origem se manifeste sobre os temas constitucionais ali invocados, é necessário que seja demonstrada a relevância das omissões perpetradas, ou seja, a sua força para "infirmar a conclusão adotada pelo julgador", na dicção do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Nesse ponto, ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1151 no ARE n. 1.321.554 ("Inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e do PIS/Cofins-Importação"), entendeu ali pela ausência de repercussão geral. No julgado, aquela Corte, enfrentando justamente os dispositivos constitucionais invocados pela parte ora embargante, entendeu que a discussão se dá no âmbito de violência reflexa ao texto constitucional. Dito de outra forma, entendeu que os dispositivos constitucionais são irrelevantes para o desfecho da causa, posto que esta se dá exclusivamente no âmbito interpretativo infraconstitucional. 2. A questão de fundo já foi objeto de julgamento em recurso repetitivo neste Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.799.306-RS, REsp. n. 1.799.308-SC e REsp. n. 1.799.309-PR. Na ocasião, em precedentes onde restei vencido, foi firmado o posicionamento de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação" - Tema 1014. 3. O gravo interno de recurso especial cujo tema foi julgado sob o regime dos recursos repetitivos é manifestamente inadmissível, havendo que incidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a multa apropriada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.063/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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