- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE II, IPI, PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO E COFINS -IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO. TEMA N. 1014 JÁ JULGADO NOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.799.306- RS, RESP. N. 1.799.308-SC, RESP. N. 1.799.309-PR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É impertinente a invocação em sede de recurso especial do art. 23, da LINDB e do art. 927, §3º, do CPC/2015, posto que não houve debate na Corte a quo a respeito das teses que poderiam sugerir a aplicação de tais dispositivos legais. Incide, por analogia, o enunciado sumular n. 282, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".2. Em sede de julgamento de recurso repetitivo ficou estabelecida a tese de que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação" - Tema 1014. REsp. n. 1.799.306-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel da Faria, Rel. p/acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 11.03.2020.3. Agravo interno desprovido.
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