- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que confirmou decisão no cumprimento de sentença, a qual rejeitou impugnação e considerou correto o cálculo dos honorários em 20%, resultante da fixação originária em 12% e majoração recursal em 8%.2. A controvérsia versa sobre o critério de cálculo dos honorários recursais no cumprimento de sentença, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação por ausência de planilha e por reputar correta a soma de 12% com 8% para alcançar 20%, com fundamento em precedentes do TJSP e do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ao rejeitar embargos de declaração que apontavam erro material no critério de cálculo dos honorários recursais; e (ii) saber se a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve incidir sobre o percentual já arbitrado, em vez de ser somada ao percentual-base.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a majoração deve incidir sobre a base de cálculo previamente fixada, e não resultar de soma nominal de percentuais, conforme precedente do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil incide como percentual sobre a verba honorária já fixada, e não por soma nominal de percentuais. 2. Não há violação do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, sem vícios que autorizem os aclaratórios".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
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