- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno que manteve a aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 211/STJ ao recurso especial, sob a alegação de contradição decorrente da majoração de honorários advocatícios recursais.2. O acórdão embargado majorou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em julgamento de recurso originado de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retroatividade da gratuidade de justiça, hipótese na qual não houve arbitramento prévio de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se configura contradição a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente fixação prévia da verba honorária pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de fixação prévia de honorários na decisão recorrida, sendo incabível o arbitramento na hipótese de inexistência de condenação anterior.5. A imposição de honorários recursais subordina-se à fixação prévia de honorários de sucumbência na instância de origem, o que inviabiliza o arbitramento em recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não põe fim à demanda.6. O desprovimento de agravo interno impossibilita a fixação de honorários recursais, porquanto essa espécie de insurgência não inaugura novo grau recursal.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir do acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios.
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