JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX VINCULADA À AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.2. A denúncia apresenta suporte mínimo de autoria ao indicar que a transferência bancária apontada como pagamento por aquisição de drogas foi realizada em conta de titularidade do agravante, conforme relato colhido na investigação. A devolução posterior do valor recebido não afasta, por si só, a relevância do elemento indiciário apontado pela acusação, cuja efetiva significação deve ser apurada no curso da instrução criminal.3. A verificação da suficiência dos elementos para comprovar estabilidade e permanência da associação criminosa demanda exame aprofundado das provas, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.4. O oferecimento da denúncia não impede a realização de medidas probatórias destinadas à formação do convencimento judicial e ao esclarecimento dos fatos durante a instrução processual.5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a persecução penal com base em elementos concretos dos autos, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal.6. O acolhimento das teses defensivas exigiria reexame do acervo probatório e antecipação do juízo de mérito, providências inviáveis na via estreita do habeas corpus.7. Agravo regimental improvido.
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