- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR SUPOSTA DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), admitindo-se a correção de erro material e efeitos infringentes apenas excepcionalmente; não se prestam ao reexame do mérito.4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as teses deduzidas no agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição suscetível de correção pela via escolhida.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 227.627/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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