- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Grande quantidade de entorpecente. Garantia da ordem pública. Manutenção da custódia. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.2. Consta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 35 (trinta e cinco) tabletes de maconha, totalizando 19,449 kg (dezenove quilos e quatrocentos e quarenta e nove gramas).3. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a falta de motivação idônea do decreto prisional, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada em razão da grande quantidade de droga apreendida, para garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada e pode ser mantida; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou distintos daqueles já examinados na decisão monocrática, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente na grande quantidade de entorpecente apreendida (35 tabletes de maconha, total de 19,449 kg), circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.7. A quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas.8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia.9. Mostrando-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, revela-se inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.
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