- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado, inexistência de indícios de atividade estruturada, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em preventiva.5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco concreto decorrente da liberdade do investigado.6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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