- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva.Fundamentação. Risco de reiteração delitiva. Excesso de prazo.Revisão nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003.2. Fato relevante. Prisão preventiva em vigor desde 03/07/2023. A Defesa alega falta de fundamentação idônea da custódia, excesso de prazo para a formação da culpa e inobservância da revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. A decisão agravada manteve a custódia cautelar, por entender presentes fundamentos concretos e inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, e se medidas cautelares diversas seriam inadequadas.2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizador de constrangimento ilegal, à luz da razoabilidade, da complexidade do processo e da inexistência de desídia do Poder Judiciário.3. A questão em discussão consiste em saber se foi observada a revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e se a eventual falta acarretaria a revogação automática da custódia.III. Razões de decidir1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a ausência de inovação impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva e a necessidade da medida para garantir a ordem pública, destacando-se condenação anterior por tráfico e associação para o tráfico e a existência de outra ação penal em curso.3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, e medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada.4. Não há excesso de prazo, pois os prazos processuais devem ser aferidos à luz da razoabilidade; a ação penal é complexa, com pluralidade de réus e diligências necessárias, inexistindo desídia atribuível ao Poder Judiciário.5. A revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar foi periodicamente realizada, e, conforme a jurisprudência, sua eventual falta não determina a revogação automática da custódia.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Quinta Turma, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, j.15/05/2023, DJe 18/05/2023; STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Sexta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
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