- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/05/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 34 da Lei nº 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Fundamentação da preventiva calcada em risco de reiteração delitiva, antecedentes criminais com condenações transitadas em julgado (homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação), execução penal em andamento, condição de foragido após saída temporária (desde 13/08/2024) e apreensão de revólver calibre .32 com numeração parcialmente suprimida, munições, balaclava e coldre, além de 3.000 tubos eppendorf e 2 balanças de precisão na residência.3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça.Denúncia oferecida em 27/05/2025 e recebida em 07/06/2025. Defesa prévia apresentada em 17/07/2025. Reavaliação da prisão preventiva em 18/09/2025 (art. 316, § único, do Código de Processo Penal) e em 22/01/2026, ambas mantendo a custódia. Audiência de instrução realizada em 24/11/2025, com oitiva de vítima e testemunha, e prosseguimento agendado. Processo com dois réus e atos em curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da cautela e se são inadequadas medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, à luz do juízo de razoabilidade e da dinâmica processual do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, justificando sua manutenção pelos próprios fundamentos.6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, a periculosidade, antecedentes criminais, execução penal em curso e a condição de foragido, justificando a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.7. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia quando persistem os motivos legais da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas diante do risco concreto identificado.8. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada globalmente sob o crivo da razoabilidade, não decorrendo de soma aritmética inflexível; inexistente desídia estatal, com atos processuais praticados e reavaliações periódicas da prisão (art. 316, § único, do Código de Processo Penal), além de complexidade do feito (pluralidade de réus e diligências).9. Com denúncia oferecida e recebida, instrução iniciada e impulso oficial adequado, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 232.602/SE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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