- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em 740 gramas de maconha e 29 gramas de cocaína.4. Os elementos colhidos na investigação apontam indícios concretos de integração da agravante em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual e divisão funcional de tarefas, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade criminosa.5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e maternidade, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mães de crianças menores, admite mitigação em situações excepcionalíssimas, desde que adequadamente fundamentadas.7. A utilização da própria residência como local para a prática do tráfico de drogas, aliada à presença de indícios de atuação em organização criminosa, inviabiliza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, por comprometer a adequação e a efetividade da medida no caso concreto.8. A existência de rede mínima de apoio familiar, representada pela avó materna, afasta, no caso concreto, a demonstração de imprescindibilidade absoluta da presença materna.9. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza por critério meramente aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.10. A complexidade da ação penal, que envolve quatro denunciados e apuração de organização criminosa estruturada, justifica a dilação temporal da instrução, inexistindo desídia estatal ou paralisação indevida do feito.11. A imputação relacionada à atuação em organização criminosa possui natureza de crime permanente, de modo que a permanência de indícios de continuidade da atividade ilícita afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.12. Agravo regimental improvido.
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