- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração concreta de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.2. O Tribunal de origem consignou que, embora comprovada a existência de enfermidade grave, não foram apresentados elementos idôneos capazes de evidenciar a inviabilidade do tratamento médico no cárcere.3. Os autos indicam que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular, inclusive com deslocamentos externos para atendimento especializado, inexistindo prova atual de omissão estatal quanto à assistência à saúde.4. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.579/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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