- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.2. No caso, o acórdão estadual registrou inexistência de prova inequívoca da incapacidade estatal para o atendimento médico necessário, destacando protocolos de encaminhamento à rede pública (SUS), regressão ao regime fechado por novo crime cometido em livramento condicional e não cumprimento de mandado de prisão, com o agravante em liberdade.3. A invocação da ADPF 347 e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde não dispensa a comprovação concreta da inviabilidade de tratamento no ambiente prisional ou sob escolta.4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.489/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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