- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, no contexto de pendência de julgamento de agravo em execução relativo ao indeferimento de livramento condicional.2. Embargante aponta omissão e contradição quanto à alegada flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional com base em "investigações e ações penais em curso", suscita excesso de prazo e requer manifestação sobre os arts. 5º, LVII e LXVIII, da Constituição Federal, e 83 do Código Penal.3. Acórdão embargado consignou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de exame das questões no agravo em execução já interposto.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 619 do CPP.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP); inexistência de vícios no acórdão embargado e caracterização de mero inconformismo com o resultado.6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento; o habeas corpus não se presta ao controle de constitucionalidade.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada violação a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
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