JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE R EDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO TEMA 1.155/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.2. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob o enfoque do exaurimento de instância e da possibilidade de superação do óbice, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.3. A invocação do Tema 1.155/STJ diz respeito ao mérito executório, cuja análise foi obstada por supressão de instância, não configurando vício apto a ensejar aclaratórios.4. Embargos de declaração rejeitados.
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