- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO TEMA 1.155/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.2. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob o enfoque do exaurimento de instância e da possibilidade de superação do óbice, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.3. A invocação do Tema 1.155/STJ diz respeito ao mérito executório, cuja análise foi obstada por supressão de instância, não configurando vício apto a ensejar aclaratórios.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.081.908/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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