JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISÃO MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO MÉRITO DO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A pendência de julgamento, no âmbito administrativo do Ministério Público, de insurgência interposta com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não acarreta a suspensão do curso da ação penal, por ausência de previsão legal.2. As alegações de distinguishing e de divergência interna não prosperam, porquanto fundadas em julgados não vinculantes e desacompanhadas da demonstração de similitude fática específica capaz de afastar a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual não há efeito suspensivo à revisão ministerial prevista no art. 28-A, § 14, do CPP.3. As teses relativas ao mérito do cabimento do acordo de não persecução penal como a cronologia dos fatos para afastar a vedação do art. 28-A, § 2º, III, do CPP e a suposta violação à motivação estável pelo Ministério Público não foram objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, sendo inviável sua apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.4. Agravo regimental não provido.
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