- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EXTRAVIO DE MÍDIAS E PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus por entender inadequada a via eleita, assentando que as nulidades suscitadas relativas ao extravio de mídias, à suposta quebra da cadeia de custódia, à perda de uma chance probatória e à ofensa à plenitude de defesa no Tribunal do Júri demandam exame aprofundado de matéria probatória e de prejuízo processual, além de já se encontrarem submetidas à apelação criminal interposta pela defesa.2. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso adequado e não deve ser conhecido quando já interposta apelação criminal versando sobre a mesma matéria e quando o exame demanda análise de fatos e provas, sob pena de supressão de instância e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem explicitou fundamentos claros e suficientes para o não conhecimento do writ, reservando o exame das nulidades para o julgamento da apelação interposta.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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