- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE PROBATÓRIA ORIGINÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A matéria específica relativa à ilicitude da prova originária por fato superveniente, contaminação das provas derivadas e nulidade integral da ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob enfoque de mérito, o que impede sua análise nesta Corte, sob pena de supressão de instância.2. Ainda que se trate de tema de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância ordinária para viabilizar a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.3. A via do habeas corpus, marcada por cognição sumária, não se presta à ampla revaloração do acervo probatório, sendo inviável, nesse contexto, a reconstrução da cadeia investigativa, a verificação, em profundidade, de suposta falsidade documental e a aferição de seus efeitos sobre atos subsequentes.4. Agravo regimental não provido.
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