- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado (AgRg no HC n. 943.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2024, DJe de 27/6/2024).2. É desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes para a satisfação do dever constitucional de fundamentação, bastando motivação suficiente para a solução da controvérsia, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339 da repercussão geral ("É desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes") (AI-QO-RG n. 791.292, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010).3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo e por inexistir flagrante ilegalidade, assinalando que o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes e que as matérias suscitadas pela defesa (reconhecimentos fotográficos, alegada precariedade investigativa e suposta prova ilícita) foram apreciadas no mérito e nos embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional ("o inconformismo acerca dos reconhecimentos e da autoria ou a precariedade das investigações foi valorada por ocasião da apreciação do mérito"; "não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional") (HC n. 306.338/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017).4. Correta a aplicação do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, e da suficiência da motivação do acórdão das instâncias ordinárias.5. Agravo regimental improvido.
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