- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. VALOR VULTOSO SONEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente.2. Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e por sonegação tributária. O Tribunal de origem considerou que todas as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os fatos como crime único, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.3. No julgamento do habeas corpus, a Sexta Turma reconheceu a reforma para pior apenas quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, que não haviam sido consideradas desfavoráveis na sentença. Por isso, decotou essa vetorial e reduziu proporcionalmente a pena-base.4. Não há contradição interna no acórdão embargado. O julgado conciliou o reconhecimento da ilegalidade com a nova moldura jurídica fixada pelo Tribunal de origem, consistente na reunião das condutas em crime único contra a ordem tributária, e readequou a sanção aplicada ao réu, de forma proporcional.5. Não era possível restabelecer a pena-base fixada na sentença, pois as capitulações autônomas de sonegação previdenciária e tributária foram absorvidas em um único crime e subsistiu circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença, relativa às consequências negativas da conduta, diante do vultoso valor suprimido.6. Embargos de declaração rejeitados.
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