JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). CONDUTA CONSISTENTE EM DEIXAR DE RECOLHER, DE FORMA REITERADA, ICMS PREVIAMENTE COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE DO TRIBUTO E INCORPORANDO-O AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de revisão do mérito do que foi decidido.3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
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