- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Cadeia de custódia de provas digitais. Nulidade de algibeira. Preclusão. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante o seu caráter substitutivo, e afastou a concessão de ofício, sob o fundamento de que a alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais (prints de Google Fotos e WhatsApp) foi deduzida apenas em revisão criminal, após o trânsito em julgado, configurando preclusão temporal e nulidade de algibeira.2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.625 dias-multa, em razão da apreensão de 964 g de maconha. Recurso especial não admitido por deficiência de fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF, e agravo em recurso especial não conhecido, operando-se o trânsito em julgado em 09/12/2024.3. As decisões anteriores. Revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP indeferida liminarmente por ausência de enquadramento nas hipóteses legais. Agravo interno desprovido, ao fundamento de inovação tardia e validade das provas digitais extraídas mediante autorização judicial e submetidas ao contraditório.4. Pretensão recursal. Sustentação de possibilidade de concessão de ordem em habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade;afirmação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, insuscetível de preclusão; alegação de imprestabilidade técnica de prints e fotografias de tela por ausência de hash, laudo, relatório circunstanciado e metadados, em violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP; pedido de conhecimento do habeas corpus para declarar nulidade das provas digitais, determinar seu desentranhamento e absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, do CPP.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido na qualidade de sucedâneo de recurso ordinário ou de revisão criminal, à luz da alegada flagrante ilegalidade; (ii) a suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais configura nulidade absoluta insuscetível de preclusão ou se está sujeita ao momento oportuno de arguição, nos termos do art. 571, II, do CPP, e ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP); e (iii) a via estreita do habeas corpus e o regime da revisão criminal (art. 621 do CPP) permitem o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para declarar a imprestabilidade de provas digitais por ausência de hash, laudo e metadados.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso ordinário ou revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.7. Configuração de nulidade de algibeira: a tese de quebra da cadeia de custódia não foi arguida no momento processual oportuno, emergindo apenas em revisão criminal após o trânsito em julgado, atraindo a preclusão temporal (CPP, art. 571, II).8. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática, relacionando-se à eficácia probatória e exigindo demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563). A ausência de geração de hash, por si, não invalida a prova digital quando inexistente indicativo objetivo de adulteração, sobretudo diante de autorização judicial para extração de dados, prova oral coerente e elementos materiais corroboradores.9. Inadequação da via eleita: o reconhecimento da alegada imprestabilidade das provas digitais demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus e com a revisão criminal, que não se presta a funcionar como segunda apelação, em razão da taxatividade do art. 621 do CPP.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
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