- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 691, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para impugnar decisão monocrática do relator da revisão criminal no Tribunal de origem, que indeferiu pedido de liminar de soltura.2. Fundamento relevante. A defesa sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691, STF por alegada ilegalidade flagrante, pleiteando a concessão da ordem ou submissão do pleito ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça estadual, impondo-se o reconhecimento da manifesta incompetência.5. É incabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 691, STF, somente afastável diante de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.048.270/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.