- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO INFORMAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria, em condenação por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o Tribunal de origem exasperou a pena-base, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, e fixou regime inicial fechado.2. Embargante alega omissão do acórdão quanto à inadmissibilidade da confissão informal para afastar o redutor do art. 33, § 4º, sustenta violação a precedente da Terceira Seção no AREsp n. 2.123.334/MG e requer efeitos modificativos para aplicar a minorante e restabelecer a sentença de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise da alegada inadmissibilidade da confissão informal para fundamentar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) à aplicação do precedente AREsp n. 2.123.334/MG, além de verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o mérito e produzir efeitos infringentes em habeas corpus não conhecido por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos.5. O colegiado enfrentou de modo suficiente os fundamentos centrais:a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado (CF/1988, art. 105, I, e) e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, apoiou-se em elementos concretos das instâncias ordinárias: diversidade e quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias da prisão e admissão do envolvimento com a traficância por meses, não havendo uso isolado ou determinante de confissão informal.7. O precedente AREsp n. 2.123.334/MG modulou temporalmente suas teses, restringindo-as a fatos posteriores à publicação do acórdão;os fatos imputados são anteriores, o que afasta a alegação de omissão específica.8. O embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito para aplicação da minorante, pretensão incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.9. Inexistente erro material remanescente, já corrigido em embargos anteriores quanto à data do trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 1.052.628/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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