- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus manejado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a redução da pena no patamar máximo.2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, redimensionou a pena, afastou a incidência do tráfico privilegiado por entender demonstrada dedicação a atividades criminosas e aplicou a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Perante a Corte Superior foi impetrado habeas corpus, posteriormente indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e inexistência de ilegalidade flagrante, decisão mantida em agravo regimental sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.3. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento analítico dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar o tráfico privilegiado, requerendo pronunciamento específico sobre a tese de constrangimento ilegal passível de reconhecimento de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal) e eventual concessão da ordem de ofício, inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, ao reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em razão do trânsito em julgado da condenação e a ausência de ilegalidade flagrante, deixou de examinar o mérito da tese relativa à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de conceder ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O colegiado assentou, de forma motivada e suficiente, a inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, bem como a inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.6. A ausência de exame meritório da tese de incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu justamente do não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita após o trânsito em julgado, não havendo dever de apreciação de mérito quando a ação constitucional não preenche os pressupostos para seu conhecimento nem se verifica flagrante ilegalidade.7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa do órgão julgador e não direito subjetivo da parte, dependendo da detecção de ilegalidade flagrante, circunstância expressamente afastada no caso concreto.8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam reabrir discussão de mérito já obstada pela inadequação da via eleita, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos aclaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A decisão que, de forma fundamentada, rejeita habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e afasta a existência de ilegalidade flagrante não incorre em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não apreciar o mérito da tese defensiva.2. O habeas corpus não pode ser manejado como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se a atuação de ofício do tribunal apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante.3. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é prerrogativa do órgão julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para contornar requisitos de cabimento ou regras de competência, tampouco ser imposta por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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