- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, com redimensionamento da pena em apelação. No writ, sustenta: (i) fragilidade probatória e violação ao princípio in dubio pro reo; (ii) ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (iii) inadequado afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, com inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as premissas fático-probatórias quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico é compatível com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido; concessão de ordem de ofício somente se verificada ilegalidade flagrante, o que não se constatou.7. As instâncias ordinárias identificaram vínculo associativo estável e permanente, com base em elementos concretos (circunstâncias da prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e armamento, localidade dominada por organização criminosa e depoimentos policiais confirmados em juízo). A revisão dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.8. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é, por si, incompatível com o redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e afasta o requisito negativo exigido para o tráfico privilegiado.9. Inexistência de teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 40, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.032/SP, Quinta Turma, j.18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.203.471/ES, Quinta Turma, j.14.02.2023. (AgRg no HC n. 1.060.674/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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