JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Reincidência. Prisão domiciliar. Situação excepcionalíssima. Medidas cautelares diversas. Insuficiência.Recurso não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua substituição por prisão domiciliar.2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de risco de reiteração delitiva, reincidência específica e notícia de prática do novo delito durante cumprimento de prisão domiciliar; existência de filhos menores sob cuidados da avó.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou a substituição por prisão domiciliar, apontando situação excepcionalíssima e ausência de prova da imprescindibilidade aos cuidados da prole. Submissão do agravo regimental ao colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública, ante a reincidência e o risco de reiteração delitiva.5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia cautelar no caso.6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e do habeas corpus coletivo 143.641/SP, diante da alegação de maternidade de filhos menores, em contexto qualificado como situação excepcionalíssima e sem prova idônea da imprescindibilidade.III. Razões de decidir7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.8. A prisão preventiva permanece justificada por dados concretos dos autos, notadamente a reincidência e o risco de reiteração delitiva, o que revela a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.9. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si, a revogação da preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia; medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes no caso.10. A substituição pela prisão domiciliar é indevida em situação excepcionalíssima ressalvada pelo art. 318-A do Código de Processo Penal e pelo habeas corpus coletivo 143.641/SP, ausente prova idônea da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da prole e evidenciado histórico de reiteração, inclusive durante regime de prisão domiciliar.11. Precedentes corroboram a validade da preventiva por risco de reiteração, a insuficiência de medidas alternativas e a exigência de demonstração concreta da imprescindibilidade para concessão de prisão domiciliar.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 318-A; Código de Processo Penal, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 13.257/2016.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no RHC 219.985/PR, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j.17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
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