JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, dada a existência de trânsito em julgado do acórdão impugnado, e de que não se verificou ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.2. Condenação em regime inicial fechado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 14 porções de crack (7,05 g). A origem assentou que a atuação policial decorreu de denúncias anônimas, fuga para o interior da residência, consentimento da proprietária ao ingresso domiciliar confirmado em juízo e apreensão de droga e aparelho celular com conversas indicativas de mercancia.3. Na impetração, a defesa postulou: (i) reconhecimento de ilicitude das provas por abordagem sem justa causa e violação de domicílio;(ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (v) fixação de regime inicial mais brando.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, pode ser conhecido, à luz do art. 105, I, "e", da CF/1988, e do § 2º do art. 654 do CPP; (ii) saber se há nulidade por ingresso domiciliar sem mandado diante de denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel e consentimento da proprietária; (iii) saber se a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento probatório inviável na via mandamental; e (iv) saber se a fixação de regime inicial fechado configura flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, inexistindo competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da CF/1988.6. Não se caracteriza ilegalidade flagrante quanto ao ingresso domiciliar, pois a ação policial foi amparada por fundadas razões (denúncias anônimas, fuga para o interior do imóvel) e por consentimento da proprietária confirmado em juízo, com apreensão de droga e elementos indicativos de comércio.7. As teses absolutória, de desclassificação e de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigem reexame vertical do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. O regime inicial fechado, nos termos do acórdão, não se altera.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, HC 404.340/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJe 20.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.972/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.07.04.2026, DJe 13.04.2026.
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