JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária.Indeferimento liminar. Inexistência de ilegalidade flagrante.Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao investir contra acórdão com trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária da Corte (CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210).2. O Agravante sustenta ilegalidade flagrante quanto ao ingresso domiciliar e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impugna acórdão transitado em julgado, atuando como sucedâneo de revisão criminal, perante Tribunal sem competência originária.III. Razões de decidir4 . O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado perante órgão jurisdicional sem competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.5. Não há ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o ingresso domiciliar se apoiou em notícia-crime de pessoa identificada, indicação precisa do local e do suspeito, diligência prévia exitosa, natureza permanente do tráfico de drogas, atendendo à exceção constitucional da inviolabilidade domiciliar.6. Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da expressiva quantidade de droga apreendida, existência de instrumentos típicos da traficância e reincidência, elementos que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 229.595/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.046.178/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
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