- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.2. Condenação pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 417 dias-multa.3. Recurso especial inadmitido na origem (Súmulas n. 7 e 182 do STJ e n. 284 do STF). Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.437.067/SP) e agravo regimental desprovido, com trânsito em julgado.4. No writ, alega-se constrangimento ilegal na dosimetria pela redução da fração do tráfico privilegiado ao mínimo (1/6) baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida e ilegalidade do regime inicial fechado diante da primariedade, pena-base no mínimo e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedido, diante da identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o habeas corpus e o agravo em recurso especial anteriormente julgado com trânsito em julgado, a impedir o conhecimento da impetração.6. Há, ainda, outras duas questões em discussão: (i) saber se o AgRg no AREsp anterior apreciou o mérito quanto à legalidade da dosimetria e do regime inicial, caracterizando reiteração; e (ii) saber se o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, também impede a análise pretendida em habeas corpus quanto ao regime prisional.III. Razões de decidir7. O acórdão proferido no AREsp n. 2.437.067/SP, com trânsito em julgado, não se limitou a aplicar óbice processual, tendo consignado a validade da fundamentação da fração redutora da pena com base na quantidade de entorpecentes apreendidos para justificar regime mais gravoso, caracterizando pronunciamento meritório sobre a dosimetria.8. A pretensão de alteração do regime prisional demanda incursão sobre aspectos fático-probatórios, inviável de ser realizado no habeas corpus, ação de cognição sumária que não comporta revolvimento do material probatório.9. Configurada identidade de partes, pedido e causa de pedir com decisão anterior transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento da impetração para reanimar o debate das mesmas matérias.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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