- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO RECURSO ESPECIAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ, consistente na necessidade de reexame de fatos e provas.2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal desprovida. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) condenação fundada de modo determinante em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria (art. 155 do CPP); e (ii) exasperação da pena-base pela natureza e diversidade do entorpecente, sem proporcionalidade, com reflexo na fixação do regime inicial fechado.3. Decisões anteriores. Writ indeferido liminarmente por inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o óbice do recurso especial (Súmula 7/STJ), e se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos informativos do inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria.4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente motivada e proporcional, e se o regime inicial fechado encontra respaldo legal no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e sujeita ao óbice objetivo de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo inadmissível a reiteração de pedidos formulados no recurso especial.5. Ausente coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).6. A pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; o Tribunal de origem examinou detidamente as provas, destacando relatos policiais prestados em juízo e confissão extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso, concluindo pela manutenção da condenação.7. A exasperação da pena-base pela natureza e variedade das drogas apreendidas foi devidamente motivada com elementos concretos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reexame dos critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade, é inadequado no habeas corpus.8. Mantida a pena-base agravada, o regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância judicial (CP, art. 33, § 2º, a), inexistindo ilegalidade.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º;CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.858.246/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026. (AgRg no HC n. 1.083.027/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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