- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Contumácia delitiva. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática, em tese, dos delitos previstos no art. 147, caput, combinado com o art. 61, II, f, e art. 129, § 13, na forma do § 9º, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06.2. A defesa narra que o agravante foi preso em flagrante em 1º/1/2026, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva. Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, decisão posteriormente mantida em sede de habeas corpus pelo Tribunal Superior.3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão de origem e pela decisão monocrática em habeas corpus, encontra-se concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, diante de agressões físicas, uso de arma branca e reiteradas ameaças de morte à vítima em contexto de violência doméstica e de prévio histórico de violência contra a mesma vítima.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas e da contumácia delitiva atribuída ao agravante, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de fatos novos ou de fundamentos jurídicos diversos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.III. Razões de decidir7. Reconhece-se a admissibilidade do agravo regimental, mas afasta-se a sua procedência por inexistirem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.8. O decreto de prisão preventiva e o acórdão impugnado apresentam fundamentação concreta na garantia da ordem pública, evidenciada pelo relato de que, após agredir fisicamente a companheira, o agravante teria se apoderado de uma faca, investido contra a vítima e proferido ameaças de morte, conduta que teria persistido mesmo após a chegada da polícia e durante atendimento médico, com reiteradas ameaças de que iria matá-la.9. A existência de ação penal anterior e histórico de violência doméstica contra a mesma vítima, inclusive com prisão em flagrante por fatos análogos, evidencia contumácia delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.10. Constitui fundamento idôneo à decretação e manutenção da prisão preventiva a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, especialmente diante de agressões recentes, uso de arma branca e ameaças reiteradas de morte.11. A contumácia delitiva e o risco concreto de reiteração das condutas demonstram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, impondo-se a preservação da custódia preventiva como medida proporcional e necessária.12. À míngua de fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação segundo a qual o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, hipótese inocorrente, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
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