- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE OBSERVADAS. EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra amparo nos arts. 20 da Lei n. 11.340/2006 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência quando demonstrado o periculum libertatis.2. No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, diante do descumprimento intencional de ordem judicial anterior, evidenciado pelo fato de o agravante criar perfis falsos em redes sociais para assediar e ameaçar a ofendida de morte, aliado à proximidade geográfica entre as residências das partes.3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, revelando-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a reiteração delitiva demonstra o descaso do agente com as determinações judiciais.4. Demonstrada a real necessidade da medida extrema com base no art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar em afronta ao princípio da presunção de inocência ou em antecipação ilegal da pena.5. A contemporaneidade da custódia cautelar diz respeito à persistência dos motivos ensejadores do risco que se visa coibir, e não ao momento da prática do crime, mostrando-se irrelevante o decurso do tempo se o cenário de descumprimento das medidas protetivas e a periculosidade do agente permanecem atuais.6. O rito sumário do habeas corpus não comporta dilação probatória, inviabilizando o exame de teses relativas à ausência de materialidade, à autoria delitiva ou ao suposto cumprimento das obrigações judiciais impostas, matérias afetas à instrução da ação penal.7. A alegação de inexistência de investigação prévia idônea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.8. Agravo regimental improvido.
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