JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, foi registrado que o objeto desta impetração - substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - não poderia ser conhecido, por já haver sido examinado pelo STJ no HC n. 1.026.925/MS. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e a concessão da ordem, a despeito da reiteração de pedidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.4. A respeito da tese de que a reincidência genérica do embargante não impediria a substituição da pena, o acórdão não examinou eventual suficiência da medida substitutiva no caso concreto, motivo pelo qual o STJ não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.079.441/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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