- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por veicular pretensões de reconhecimento de nulidades e revisão de condenação já transitada em julgado.2. Fato relevante. A Defesa reiterou alegações de cerceamento de defesa em razão da obtenção de imagens de câmeras de segurança do presídio e da UPA, insuficiência do conjunto probatório, parcialidade de testemunhas policiais e ofensas à dosimetria, com pedidos de redimensionamento da pena, reavaliação da agravante de reincidência, a imediata reavaliação do regime de cumprimento de pena, com a transferência do ora agravante para o regime semiaberto.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária da Corte, em razão do trânsito em julgado da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que, sob alegação de nulidades e ilegalidades, busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como se há coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em respeito à coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não configurada na espécie. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.081.810/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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