- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada. Incompetência originária. Ordem de ofício. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por veicular pretensões de reconhecimento de nulidades e revisão de condenação já transitada em julgado.2. Fato relevante. A Defesa rei terou alegações de cerceamento de defesa em razão da obtenção de imagens de câmeras de segurança do presídio e da UPA, insuficiência do conjunto probatório, parcialidade de testemunhas policiais e ofensas à dosimetria, com pedidos de redimensionamento da pena, reavaliação da agravante de reincidência, a imediata reavaliação do regime de cumprimento de pena, com a transferência do ora agravante para o regime semiaberto.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária da Corte, em razão do trânsito em julgado da condenação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que, sob alegação de nulidades e ilegalidades, busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como se há coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em respeito à coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não configurada na espécie. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
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