- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia, além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art. 157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará de soltura.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada, empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de competência originária desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar o pleito revisional nessa via.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausência de competência originária desta Corte para o pleito revisional na espécie.8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos.9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.087.116/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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