- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA REPETITIVO N. 1.165/STJ. ALEGADA OMISSÃO POR DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a realização de exame criminológico, em consonância com a orientação desta Corte Superior.2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e afirma que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que evidenciaria a preservação do mérito subjetivo. Postula esclarecimento da omissão apontada.3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a conclusão das instâncias ordinárias sobre a data-base da progressão e afastou a existência de ilegalidade, à luz de precedentes desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado a tese de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do reconhecimento de falta grave e de preservação do mérito subjetivo demanda integração do acórdão ou se configura pretensão de rediscutir o mérito já decidido.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios no acórdão embargado, que decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.7. A invocação de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e a tese de nulidade de falta grave posteriormente anulada revelam inconformismo com o resultado e visam rediscutir matéria já apreciada, não configurando omissão integrável.8. Efeitos modificativos em embargos dependem da identificação de vício sanável; ausente vício, é incabível pretensão de reexame do mérito pela via dos embargos de declaração.9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, decidido integralmente o objeto do recurso de modo sólido e fundamentado, não há vício de embargabilidade e devem ser rejeitados os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração no processo penal se limitam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. Os efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a existência de vício sanável no acórdão embargado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta integralmente a controvérsia de forma fundamentada. (EDcl no AgRg no HC n. 1.084.290/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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