- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição do art. 35 da mesma lei. Pena redimensionada na apelação, com afastamento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, postulado: (i) o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima; (ii) a redução do aumento da pena-base; (iii) a adequação do regime e a substituição da pena; e (iv) a expedição de alvará de soltura.3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo e por ausência de flagrante ilegalidade. Agravante sustenta que a negativa do redutor se apoiou exclusivamente na quantidade de droga, que haveria bis in idem e contradição lógica diante da absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de pleitear a redução da fração de exasperação da pena-base, embora apreendidos 280 kg de maconha.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo e, não o sendo, se há flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício.5. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe, por si, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado.7. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento aplicada na pena-base, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deve ser reduzida em sede de habeas corpus.III. Razões de decidir8. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos.9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), quando as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação a atividade criminosa.10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividade criminosa demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.11. Não há bis in idem quando a negativa do redutor se apoia em elementos diversos, e a quantidade de droga é utilizada, justificadamente, para exasperar a pena-base.12. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), notadamente diante de 280 kg de maconha, é proporcional e fundamentada, não havendo direito subjetivo a fração específica.13. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, inexistentes na espécie.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ofício.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 940.112/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.175/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJe 09.04.2025.
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