JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Competência. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.Tráfico de drogas. Afastamento do tráfico privilegiado. Bis in idem inexistente. Regime inicial fechado. Concessão de ofício. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ, habeas corpus dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante.Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de cerca de 6 kg de maconha (skunk e haxixe) em transporte interestadual, pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa;trânsito em julgado da apelação. Defesa sustenta flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegado bis in idem e indevida fixação do regime fechado, invocando o Tema 712 do STF e pleiteando concessão de ordem de ofício para reconhecer o tráfico privilegiado em grau máximo, redimensionar a pena, fixar regime aberto, substituir a pena e expedir alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita (habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido por tribunal estadual), nos termos do art. 105, I, e, da CF, e por inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por tribunal estadual, inaugurando competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, manifesta e perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegações de bis in idem na dosimetria, afastamento indevido do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e imposição do regime inicial fechado. 6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração da quantidade e natureza da droga para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fundamentação do regime inicial fechado à luz dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, configuram bis in idem. 7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação à atividade criminosa, considerando quantidade, variedade e logística do transporte, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.III. Razões de decidir8. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando dirigido contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por tribunal estadual; a competência revisional é do próprio tribunal prolator da condenação (CF, art. 105, I, e;RISTJ, art. 210). 9. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano; não se admite como meio para contornar a inadmissibilidade de recurso ou suceder a via adequada (CPP, art. 654, § 2º; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG). 10. Inexistiu bis in idem: a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem uso da quantidade de droga na primeira fase; a valoração da quantidade, variedade e nocividade ocorreu na terceira fase para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, em consonância com a tese do Tema 712 do STF. 11. A imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com valoração contextual da natureza e quantidade da droga, da logística do tráfico interestadual e de circunstâncias judiciais, sem repetição automática da mesma circunstância para fins distintos. 12. A mera condição de "mula" não afasta, por si só, a minorante do § 4º do art. 33; no caso, o afastamento se apoiou em elementos concretos (quantidade expressiva, variedade e nocividade das substâncias, transporte interestadual mediante remuneração e ausência de eventualidade), cuja reavaliação demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus (STJ, HC 537.546/RS). 13. As razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, nem demonstraram constrangimento ilegal de plano, impondo a manutenção do indeferimento liminar do writ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V, e 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, HC 537.546/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STF, Tema 712.
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